O que é a CAT e quem emite?
A
Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que formaliza o acidente perante o INSS. A obrigação primária é da
empresa, em até 1 dia útil. Se a empresa não emitir, podem emiti-la o próprio acidentado, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública, conforme o art. 22 da
Lei 8.213/91. A emissão pode ser feita online no
portal do INSS.
Doença ocupacional precisa de CAT?
Sim. Doença profissional (típica de uma profissão) e doença do trabalho (decorrente das condições) são equiparadas a acidente pelo art. 20 da Lei 8.213/91 e exigem CAT para caracterização do nexo. O INSS pode reconhecer pelo NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) mesmo sem CAT.
Tenho direito a indenização do empregador?
Sim, quando há culpa (negligência, imprudência ou imperícia) — EPI inadequado, ausência de treinamento, exposição além do tolerável, sobrecarga, descumprimento de NRs. A indenização é por dano material (despesas, lucros cessantes, pensão), dano moral e dano estético. Em determinadas atividades de alto risco, há responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC).
Acidente no caminho do trabalho conta?
Sim. O acidente de trajeto está expressamente equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, "d" da Lei 8.213/91). Vale para qualquer meio de locomoção (carro, moto, ônibus, bicicleta, a pé), no percurso casa-trabalho ou trabalho-casa, sem desvios significativos.
Empresa pode me demitir após o retorno do INSS?
Não nos primeiros 12 meses após a alta médica do auxílio-acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91). Dispensa nesse período gera direito a reintegração (com salários do período afastado) ou, se inviável, indenização equivalente ao período remanescente da estabilidade.
Como funcionam os honorários?
Trabalhamos com modelos diferentes conforme o caso (contratuais, êxito, valor fixo). Os valores são acordados de forma transparente antes do início do trabalho, considerando a complexidade do caso e o tempo estimado de duração.
Conteúdo atualizado em: 7 de maio de 2026
Revisão por: Leandro Moraes — Advogado · OAB/PR 44.981 · Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta jurídica individualizada.