A aposentadoria rural por idade é devida a 60 anos para homens e 55 para mulheres, com a comprovação de 180 meses de atividade rural em regime de economia familiar (segurado especial). Não exige contribuição mensal em dinheiro — basta comprovar a atividade rural com início razoável de prova material (notas, declarações sindicais, contratos de parceria) corroborada por prova testemunhal. A Lei 11.718/2008 e a EC 103/2019 mantiveram a regra de idade reduzida para o trabalhador rural típico. Estendida também a pescadores artesanais, indígenas e extrativistas em regime familiar.