Hoje há muita discussão sobre o enquadramento da atividade exposta a agentes perigosos como especial para fins de obtenção de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum.

Nos ateremos, neste artigo, a tecer o fundamento sobre a atividade exposta ao agente eletricidade, quando a tensão ultrapassa 250 volts.

Antes do advento do Decreto 3.048/99 (atual diploma que regulamenta a Lei de Benefícios da Previdência Social), havia previsão expressa de enquadramento da atividade como especial quanto o trabalhador encontrava-se exposto a agente perigoso eletricidade com tensão superior a 250 volts.

O Decreto n. 53.831/64, em seu item 1.1.8 era expresso, ao dizer que a atividade era especial se o trabalhador estava exposto a Eletricidade, para os “TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES” citando as seguintes profissões “ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS”.

Em que pese os decretos que se seguiram não preverem o enquadramento especial da atividade exposta a eletricidade superior a 250 volts, se comprovado tal fato pelo trabalhador/segurado este conseguirá obter seu reconhecimento perante o Judiciário.

O fundamento para tal enquadramento são dois e depende do período em que o trabalhador/segurado ficou exposto a este agente perigoso.

O primeiro trata-se do período de aplicação dos anexos dos Decreto n. 53.831/64 e 83.080/79. Estes decretos se complementam e são aplicáveis até 05/03/1997, momento em que foi editado o Decreto n. 2172/97 que expressamente os revogou.

O segundo fundamento é posterior a esta data ou seja de 06/03/1997 até os dias atuais. Após este períodos os Decretos aplicáveis são o 2172/97 e o atual 3048/99.

Ambos os Decretos excluíram o agente físico eletricidade do rol de agentes agressivos que reconhecem a atividade como especial.

No entanto, a jurisprudência tem sido unanime ao reconhecer que o rol estabelecido em todos os decretos são meramente exemplificativos.

Isso quer dizer que pode ser reconhecido outros agentes que não somente os que constam no rol dos Decretos, e é este o fundamento aceito para que até os dias atuais se aceite o agente eletricidade para fins de reconhecimento da especialidade da atividade.

Este é o entendimento exposto pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, abaixo transcrito.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, §3º, DA LEI 8.213/91).

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
  2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
  3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual À eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
  4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
    (STJ – REsp 1.306.113/SC, Relator: Ministro Herman Benjamin, Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Recorrido Arlindo Amancio, 1ª Turma, Julgado em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/2013).

A lógica deste entendimento se baseia no art. 68, §11º do Decreto n. 3.048/99 (modificado pelo Decreto n. 4.883/03) o qual prevê a utilização da legislação trabalhista nas avaliações ambientais e a classificação dos agentes nocivos com os seus respectivos limites, para estabelecer os agentes nocivos passíveis de reconhecimento da atividade como especial.

Atualmente, houve modificação por meio do Decreto n. 8.123/03 passando o §11º a ser o §12º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, que assim estabelece:

Art. 68, §12º – Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

A legislação trabalhista ao tratar dos eletricistas, garante um tratamento diferenciado para estes trabalhadores justamente em razão do risco iminente de sua atividade, conforme art. 193 a seguir transcrito:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

A Norma Regulamentadora n. 10 estabelece os requisitos e condições mínimas das operações envolvendo periculosidade, objetivando a implementação de medida de controles e sistema preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Portanto, a legislação é clara ao estipular que o agente eletricidade é considerado perigoso ao trabalho, o que lhe garante o enquadramento desta atividade como especial, desde que demonstrada que a exposição é a uma tensão superior a 250 volts.

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