Benefício assistencial também conhecido como LOAS, possui como nome técnico benefício de prestação continuada, sendo disciplinado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993) em seu artigo 20 e seguintes.

Destina-se a garantir ao cidadão o mínimo existencial, mantendo a sua dignidade como pessoa humana, compreendido na concessão de um salário-mínimo mensal.

Este benefício é administrado e concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas não pode ser confundido com benefício previdenciário, pois não depende de contribuição a Previdência Social.

A Lei estabelece dois requisitos a serem cumpridos para a sua concessão:

  1. Possuir idade igual ou superior a 65 (anos) OU ser considerado pessoa com deficiência;
  2. Possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

A idade igual ou superior a 65 (anos) é fácil de comprovar, no entanto, muitas pessoas entendem de forma equivocada o termo “pessoa com deficiência”, pois correlacionam com deficiente físico, e na verdade não é somente eles que possuem tal direito.

A própria norma/lei estabelece o que entende por pessoa com deficiência, dizendo ser “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em iteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2.º, artigo 20.º, Lei 8.742/1993).

Como se percebe da notícia publicada hoje (21/08/2018) no site da Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região abaixo, o entendimento sobre pessoa com deficiência é mais amplo do que muitos imaginam, fazendo com que as pessoas que efetivamente necessitam do benefício deixem de requere-los.

Vejamos abaixo notícia mencionada (DECISÃO: RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CONSIDERADA INCAPAZ PARA O TRABALHO):
A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, por unanimidade, concedeu à autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. A decisão reformou sentença do Juízo Estadual de Ipanema/MG que havia negado o pedido ao fundamento de que autora possui renda superior ao legal, uma vez que o marido e o filho maior, que residem com ela, recebem um salário mínimo cada.

Em suas razões, a autora apresentou gastos que a colocam em vulnerabilidade social. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Grigório Carlos dos Santos, destacou que a autora recebeu o benefício assistência por deficiência entre 1996 a 2007, quando foi cessado ao fundamento de inexistência da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Entretanto, depois de realizada a pericia judicial, o perito atestou que a autora apresenta Osteoartrose, hipertensão arterial, deficiência física e atrofia do membro inferior direito, com encurtamento, e que é definitivamente incapaz e que depende de familiares, cumprido, assim, o requisito da incapacidade para o trabalho.

O magistrado ressaltou que quanto à renda familiar da autora ela é composta por dois salários mínimos relativos à aposentadoria do marido e do salário do filho. Concluiu que como o filho maior não compõe o grupo familiar, de acordo com a Constituição, exclui-se a renda do filho e “porque os demais elementos constantes do laudo socioeconômico não demonstram que ele teria condições sociais relevantes que pudessem levar à mitigação do referido artigo”.

Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência.

Processo nº: 0047168-56.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 14/05/2018
Data de publicação: 18/06/2018

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O conceito de pessoa com deficiência é mais amplo do que se imagina, fazendo com que outras pessoas que aparentemente não apresentem nenhuma deficiência, se enquadre neste conceito para a concessão do benefício.

Quanto ao requisito da renda familiar estabelecida, esta se destina a identificar a necessidade do indivíduo, ou como chamamos de vulnerabilidade social.

A Lei presume o indivíduo (pessoa) vulnerável socialmente se demonstrar que a renda familiar, calculada per capta ou por cabeça residente na casa e/ou terreno, atingir até 1/4 do salário-mínimo, sendo devido de imediato a concessão do benefício assistencial.

Contudo, o judiciário, como se percebe da decisão citada acima, leva em consideração outras condições para demonstrar a real vulnerabilidade social, como por exemplo, o consumo da renda de um dos componentes do grupo familiar com medicamentos, dentre outros.

Assim, o ponto central deste requisito é comprovar a efetiva vulnerabilidade que se demonstrada acarreta ao indivíduo o direito a concessão do benefício assistencial.

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