Posso pedir rescisão indireta e continuar trabalhando?
Sim — o
art. 483 da CLT, parágrafos 1º e 3º, permite que o empregado permaneça no emprego enquanto a ação tramita, salvo nas hipóteses que envolvam ofensa física ou perigo manifesto. É comum pedir o reconhecimento mantendo o vínculo, especialmente em casos de atraso de salário ou ausência de FGTS — entendimento consolidado em diversos julgados da
jurisprudência do TST.
Qual o prazo para entrar com a ação?
O prazo prescricional trabalhista é de 2 anos após a extinção do contrato e 5 anos retroativos dentro do contrato vigente. Mas, na prática, quanto mais rápido se ajuíza após a falta grave, mais forte é a tese — afinal, a "imediatidade" da reação é avaliada pelo juiz.
O atraso de salário sempre gera rescisão indireta?
Atrasos sistemáticos (mais de uma vez ou contínuos) configuram falta grave reconhecida pela jurisprudência. Atraso pontual e isolado, com justificativa razoável e logo regularizado, dificilmente sustenta a tese. A análise depende da documentação e da habitualidade.
Posso pedir indenização por dano moral junto?
Sim. Em casos de assédio moral, assédio sexual, humilhação pública ou exposição vexatória, o pedido de dano moral acompanha a rescisão indireta. Os valores são fixados conforme a gravidade, o porte da empresa e o tempo de exposição.
Se eu já saí pedindo demissão, ainda posso reverter?
É possível, mas mais difícil. A jurisprudência admite a chamada rescisão indireta retroativa quando se prova que a saída foi forçada pela conduta do empregador. Casos comuns: assédio que levou à exaustão, atraso prolongado, ambiente de trabalho insustentável. Exige instrução probatória robusta.
Como funcionam os honorários?
Trabalhamos com modelos diferentes conforme o caso (contratuais, êxito, valor fixo). Os valores são acordados de forma transparente antes do início do trabalho, considerando a complexidade do caso e o tempo estimado de duração.
Conteúdo atualizado em: 7 de maio de 2026
Revisão por: Leandro Moraes — Advogado · OAB/PR 44.981 · Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta jurídica individualizada.