A profissão do telefonista foi considerada especial pelo Decreto n. 53.831/1964, de modo que o seu simples registro na carteira de trabalho já assegurava o direito à aposentadoria especial ou a conversão do período para tempo comum para, então, obter a aposentadoria por tempo de contribuição.

A atividade estava enquadrada no item 2.4.5 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até a publicação da Lei 9.032/95, ocorrida em 29/04/1995, quando então houve a modificação da regra para identificação de atividade especial, devendo a partir de então comprovar a exposição a agentes nocivos no ambiente.

Portanto, o simples registro na carteira de trabalho garantia ao telefonista o reconhecimento do período trabalhado até 28/04/1995 como especial.

O próprio INSS possui diretriz determinando que seus servidores reconheçam a atividade de telefonista como especial até 28/04/1995. É o que estabelece o art. 273, I, “a” da Instrução Normativa 77/2015, vejamos:

Art. 273. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;

Quais os benefícios?

O período considerado como atividade especial pode lhe garantir vários benefícios dentre eles:

  1. O direito a requerer a Aposentadoria Especial junto ao INSS, o que lhe garantirá o recebimento do benefício de melhor valor, ao passo que gera a antecipação da Aposentadoria e o afastamento do Fator Previdenciário.
  2. O direito de converter o período reconhecido especial para tempo comum, gerando um acréscimo de Tempo de Contribuição de 20% para as mulheres e de 40% para os homens, podendo ocasionar a antecipação da Aposentadoria ou melhorar o valor daquelas aposentadorias em que houve a aplicação do Fator Previdenciário.
  3. Após a Reforma da Previdência, cada ano de tempo de contribuição impacta no cálculo do benefício, gerando melhora no valor.

Como realizar a prova junto ao INSS?

A Instrução Normativa 77/2015 nos esclarece que a comprovação da atividade especial por categoria profissional se faz através da Carteira de Trabalho e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), vejamos:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP.

Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissional do segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art. 269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desde que esteja acompanhado dos seguintes documentos:

I – para o segurado empregado:

a) CP ou CTPS; ou

b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste o referido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações, conforme o caso;

Portanto, o telefonista que tiver anotado esta profissão junto a carteira de trabalho, deve também apresentar o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário para assim ver reconhecido o período como especial pelo INSS.

Mas a empresa fechou, e agora como faço para obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?

Como o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional vigorou até 28/04/1995, muitos segurados têm tido dificuldade de obter o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois a empresa em que trabalharam fechou.

Quando isso ocorre a Instrução Normativa nos assegura o reconhecimento do período como especial somente pela carteira de trabalho, desde que o segurado apresente junto com o pedido o comprovante de que a empresa encontra-se inativa junto a Receita Federal. Vejamos:

Art. 270 (…) §1º No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento do período como atividade especial por categoria profissional para o segurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.

§ 3º Para fins do disposto no §1º entende-se por empresa legalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo órgão de registro.

Portanto, no caso da empresa que já fechou basta o segurado ir no site da Receita Federal, consultar e imprimir o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, aonde constará a informação “Inativa” e juntar ao processo administrativo junto com cópia de sua Carteira de Trabalho que o servidor reconhecerá o período sem maiores problemas.

De todo modo, em que pese o INSS exigir a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, na Justiça esta exigência é afastada, bastando tão unicamente a indicação do cargo na carteira de trabalho para que se reconheça a atividade como especial, conforme se observa na decisão abaixo.

Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, os documentos onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado.


(TRF da 4ª Região. Terceira Seção. Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.00.0304570/Pr. Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. Julgamento em 12-02-2003)

Conclusão

Observa-se, portanto, que o telefonista tem garantido o reconhecimento do período como especial até 28/04/1995 pelo enquadramento no item 2.4.5 do Decreto 53.831/64.

Este direito é garantido pelo próprio INSS através de sua Instrução Normativa 77/2015, sendo sua prova simples de se fazer, bastando apenas a apresentação da carteira de trabalho e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser obtido junto a empresa em que trabalhou ou o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a ser obtido junto ao site da Receita Federal no caso da empresa encontrar-se fechada.

Os benefícios que o segurado terá com o reconhecimento deste período como especial são inúmeros, ainda mais após a Reforma da Previdência onde cada ano de tempo de contribuição gera aumento no valor do benefício a ser recebido.

Há outras profissões que igualmente são reconhecidas como especiais pela legislação, fazendo com que o Tempo de Contribuição que o segurado hoje possui aumente possibilitando a antecipação de seu pedido de aposentadoria ou pedido de revisão administrativa com vistas a aumentar o valor do benefício que hoje recebe.

Consulte sempre um advogado especialista em direito previdenciário para ver se enquadra nestas hipóteses.

Conheça outras hipóteses para aumentar seu tempo de contribuição clicando aqui.

Agora que sabe quais documentos apresentar é só realizar seu pedido de aposentadoria direito no site ou aplicativo MEU INSS e anexar os documentos mencionados neste artigo.

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