Um dos benefícios previdenciários pouco conhecido entre a população é o auxílio-acidente.

Muitos segurados mesmo possuindo direito não o pleiteia por total desconhecimento de sua existência e o INSS mesmo tendo a obrigação de concede-lo não o faz de forma automática, deixando ao descaso o segurado.

Que benefício é este?

O benefício previdenciário denominado auxílio-acidente é destinado ao segurado que tenha consolidado lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e que tenha reduzido sua capacidade para o trabalho e independe de carência, ou seja, você não precisa tem um número mínimo de contribuição para ter acesso ao benefício.

Trata-se de benefício que possui natureza indenizatória, podendo recebe-lo mesmo estando trabalhando.

O acidente não necessariamente tem que ocorrer dentro do ambiente de trabalho, podendo ocorrer em qualquer ambiente, inclusive dentro de casa.

Muitos pensam que o benefício se limita aos acidentes ocorridos dentro do ambiente de trabalho, o que é um engano.

A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n. 8.213/91) estabelece que o benefício auxílio-acidente é devido ao segurado após consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza. Vale dizer que uma queda na rua ou em casa, por exemplo, enquadra-se no conceito de acidente para fins de concessão deste benefício.

Veja, por exemplo, o caso de uma de nossas clientes (exposição do caso autorizado pela titular do direito), que exerce a profissão de professora e sofreu um acidente em casa.

Deste acidente houve lesão que se consolidou e deixou sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho de professora.

O médico perito designado pela Justiça estabeleceu em seu laudo que a segurada mesmo apta a desenvolver sua atividade de professora, teve constatado sua redução para o trabalho, fazendo jus ao benefício auxílio-acidente, vejamos:

Com base neste diagnóstico o INSS propôs acordo para implementar o benefício auxílio-acidente, o qual foi homologado pela Justiça, estando a segurada recebendo o benefício desde então.

Esta história ocorre com muitas pessoas que desconhecendo seus direitos deixam de pleitear o benefício junto ao INSS.

Quem pode pleitear o benefício?

Em que pese constar como rol de benefícios a serem concedidos pela Previdência Social, leia-se INSS, este benefício não é concedido a todos.

Somente os segurados indicados abaixo podem pedir o benefício:

Segurados Obrigatórios (empregados em geral e o empregado doméstico para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador avulso
Segurado Especial (trabalhador rural)

Isso se justifica pelo fato do custeio do benefício ser retirados somente das contribuições destes segurados, ou seja, nem o Empresário (Contribuinte Individual), nem o Contribuinte Facultativo destinam contribuições a este benefício não tendo direito de pleiteá-lo.

Mas se eu voltar a trabalhar eu perco o benefício?

A resposta a esta pergunta é NÃO. Trata-se de um benefício que possui natureza indenizatória, ou seja, destina-se a indenizar os segurados pela redução da sua capacidade laborativa.

Somente perderá o benefício quando se aposentar, por expressa disposição legal ou quando do falecimento do segurado.

Qual o valor que receberei?

O valor do benefício equivale a 50% do valor pago quando do auxílio-doença.

A partir de quando receberei o benefício?

Normalmente quem possui direito ao benefício auxílio-acidente já teve deferido e recebido anteriormente o benefício auxílio-doença, neste caso, o valor é devido desde o encerramento do pagamento do benefício auxílio-doença.

Contudo, há casos em que o segurado não pleiteou o auxílio-doença, neste caso, o benefício auxílio-acidente será pago desde a data que der entrada no requerimento junto ao INSS.

A maior dificuldade encontrada pelo segurado

A principal dificuldade encontrada pelo segurado para pleitear este benefício é a inexistência de opção junto ao agendamento eletrônico, telefone (135), e até mesmo presencialmente.

Na grande maioria dos casos, o servidor do INSS agenda uma perícia para o benefício auxílio-doença e não auxílio-acidente.

Isto causa grande dificuldade ao médico perito do INSS de analisar adequadamente o caso, já que o auxílio-doença pressupõe que o segurado esteja INAPTO (incapacitado) para o trabalho, enquanto no auxílio-acidente o segurado está APTO para o trabalho, PORÉM A LESÃO QUE SOFREU SE CONSOLIDOU E CAUSA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO, ou seja, tem que se esforçar mais para fazer a mesma coisa que realizava antes do acidente.

Com isso, a grande maioria dos casos são negados pelos peritos do INSS já que constatam a capacidade (aptidão) do segurado para o trabalho, deixando-o sem receber o benefício que efetivamente possui direito.

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