Vários são os segurados que trabalham em constante exposição a agentes nocivos a sua saúde. Eles normalmente recebem adicional em sua remuneração podendo ser ou por insalubridade ou por periculosidade. Estes trabalhadores possuem direito, desde que sua atividade enquadre nos anexos dos Decretos que se seguiram no curso de tempo, a uma aposentadoria diferenciada denominada “aposentadoria especial”.

Esta aposentadoria reduz o tempo para que o segurado peça seu benefício podendo se dar em 15, 20 ou 25 anos dependendo de qual agente nocivo o segurado ficou exposto.

Outro benefício desta modalidade de aposentadoria é a não aplicação do Fator Previdenciário, fazendo com que o valor de seu benefício seja superior.

No entanto, é no momento que o segurado vai ao balcão do INSS formular seu requerimento que se depara com os problemas para comprovar a sua atividade especial.

É neste momento que descobre que é dele e não o INSS o ônus (incumbência) de apresentar os documentos que comprovem a sua exposição a agentes nocivos, e é aí que vem a importância do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Nos primórdios da aposentadoria especial a legislação não exigia a obrigatoriedade do segurado apresentar formulários ao INSS, fazendo seu enquadramento por meio da profissão, por exemplo, um soldador, com descrição desta atividade em sua CTPS, era enquadrado no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, e tinha reconhecido automaticamente sua atividade como especial.

Bastava o segurado apresentar sua Carteira de Trabalho – CTPS para que obtivesse o benefício a que tem direito.

Contudo, com o advento da Lei n. 9.032 de 29/04/1995, o segurado passou a ser obrigado a apresentar formulários para comprovação de sua atividade em condições ambientais, passando a ser dele (segurado) o ônus (a incumbência) de ir atrás destes formulários.

Alguns modelos foram criados (SB/40; DSS 8030; Dirben 8030), porém possuíam informações simples, tendo a empresa que preencher basicamente 3 informações:

1) Descrever o local onde foi exercida a atividade;
2) Indicar os agentes agressivos do local de trabalho e;
3) Informar se a exposição a esses agentes era de modo habitual e permanente.

A informação 3 era exigida somente pelo INSS sem a qual não reconhecia a atividade como especial.

Com o advento da Medida Provisória n. 1.523 em 13/10/1996 além do formulário foi exigido ao segurado a apresentação também de laudo técnico de condições ambientais – LTCAT, sem o qual não era mais reconhecido o período como especial.

Esta MP foi regulamentada através do Decreto n. 2.172 em 05/03/1997, para depois ser transformada na Lei n. 9.528 em 10/12/1997.

Estas datas são importantes porque definem, ao menos dentro do judiciário, o marco da exigência de apresentação conjunta do formulário (SB40; DSS 8030 ou Dirben 8030) com o LTCAT, qual seja, a partir de 10/12/1997.

Antes disso bastava a apresentação do formulário.

Como a Lei n. 9.528/97 exigiu do segurado a apresentação de mais um documento (LTCAT), passou a exigir, igualmente da empresa, que esta elaborasse referido laudo para manter em seus arquivos, para quando o empregado/segurado necessitasse fosse-lhe entregue.

A Lei n. 9.732/1998 transferiu ao INSS o encargo de estabelecer os procedimentos e formulários que deveriam ser criado, o qual o fez, inicialmente pela Instrução Normativa INSS/PRESS 99/03, revogado pela Instrução Normativa INSS/PRESS 45/2010; atualmente revogada pela Instrução Normativa INSS/PRESS 77/2015.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, como o conhecemos, passou a valer a partir de 01.01.2004, se tornando o único documento a ser apresentado ao INSS, exceto para o agente ruído, para comprovar sua atividade como especial.

A IN 77/2015, em seu artigo 264, define o PPP como sendo:

(…) um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I – Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II – Registros Ambientais;
III – Resultados de Monitoração Biológica; e
IV – Responsáveis pelas Informações.

E possui como finalidade (art. 265 da IN 77/2015):

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

O preenchimento do PPP deve ter como base a demonstração ambiental do trabalho retirado dos seguintes documentos:

I- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
II- Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
III- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
IV- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
V- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

Lembrem-se, estes laudos são de confecção obrigatória pela empresa desde a Lei n. 9.528 de 10/12/1997, sob pena de imposição de multa de acordo com artigo 283 do Decreto n. 3.048/99.

A partir de 01.01.2004 a Legislação obrigou também a empresa a entregar ao empregado/segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário no ato da rescisão, auxiliando estes na obtenção do documento necessário a comprovação de atividade como especial.

Uma dúvida recorrente das empresas é se todas estão obrigadas a entregar o PPP aos seus empregados, mesmo aqueles cujos empregados não estão expostos a agentes nocivos a sua saúde. A resposta a este questionamento é sim.

O PPP não serve somente para comprovar a exposição a agentes nocivos, mas também possui a profissiografia (descrição da profissão) do empregado/segurado, que servirá, por exemplo, para pleitear um benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, etc.).

Portanto, temos que o PPP é um documento de extrema importância utilizado, em sua grande maioria, para comprovar junto ao INSS o exercício de atividade especial do segurado, para obtenção do benefício mais vantajoso, qual seja, Aposentadoria Especial, sendo de emissão obrigatória pela empresa, sob pena de imposição de multa, e entregue ao empregado/segurado no ato da rescisão contratual.

Abaixo apresenta-se quadro contendo as datas/períodos e quais os documentos exigidos a época para comprovação da atividade como especial.

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